Alíquotas Básicas ICMS/SC

Data de atualização: 31/05/2023

Operações e Prestações Internas

Alíquotas

FCP

Base legal

Operações com os seguintes produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção 1 do RICMS-SC:

1. cervejas e chope, da posição 2203;

2. demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;

3. cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;

4. perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

5. peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;

6. asas-delta do código 8801.10.0200;

7. balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100; e

8. armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.

25%

Art. 26, II, “b” da parte geral do RICMS-SC.

Mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

O disposto não se aplica às operações com mercadorias (art. 26, § 5º da parte geral do RICMS-SC):

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;

Também não se aplica a alíquota de 12% às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

12%

Art. 26, III, “n” da parte geral do RICMS-SC.

Demais operações e prestações.

Nota:

Conforme a alínea “n” do inciso III do art. 26 da parte geral do RICMS-SC a alíquota é correspondente a 12% quando a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto.

O disposto não se aplica às operações com mercadorias (art. 26, § 5º da parte geral do RICMS-SC):

c) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

d) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;

Também não se aplica a alíquota de 12% às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

17%

Art. 26, I da parte geral do RICMS-SC.

Protetores solares

17%

Art. 26, § 3º da parte geral do RICMS-SC.

Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O disposto não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. (art. 26, § 7° da parte geral do RICMS-SC.

12%

Art. 26, III, “o” da parte geral do RICMS-SC.

Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW.

12%

Art. 26, III “a” da parte geral do RICMS-SC.

Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW mensais por produtor rural.

12%

Art. 26, III “a” da parte geral do RICMS-SC.

Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

12%

Art. 26, III “c” da parte geral do RICMS-SC.

As seguintes mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II do RICMS-SC:

1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;

3. Charque e carne de sol;

4. Erva-mate beneficiada;

5. Açúcar;

6. Café torrado em grão ou moído;

7. Farinha de trigo, de milho e de mandioca;

8. Leite e manteiga;

9. Banha de porco prensada;

10. Óleo refinado de soja e milho;

11. Margarina e creme vegetal;

12. Espaguete, macarrão e aletria;

13. Pão;

14. Sardinha em lata;

15. Vinagre;

16. Sal de cozinha;

17. Queijo (Lei nº 10.727/98).

12%

Art. 26, III “d” da parte geral do RICMS-SC.

Os seguintes veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV, do RICMS-SC (Lista de Veículos Automotores – Art. 26, III, “f”):

1. Tratores:

1.1. Tratores rodoviários para semirreboques:

1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado – 8701.20.0200;

1.1.2. Outros – 8701.20.9900;

2. Veículos Automóveis para o Transporte de Dez Pessoas ou Mais, Incluindo o Motorista (Condutor):

2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

2.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros – 8702.10.0100;

2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros – 8702.10.0200;

2.1.3. Outros – 8702.10.9900;

2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) – 8702.90.0000;

3. Automóveis de Passageiros e Outros Veículos Automóveis Principalmente Concebidos para o Transporte de Pessoas:

3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):

3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ – 8703.21.9900;

3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.0101 e 8703.22.0199;

3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.0201 e 8703.22.0299;

3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.0400;

3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.0501 e 8703.22.0599;

3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ – 8703.22.9900;

3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0101 e 8703.23.0199;

3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0201 e 8703.23.0299;

3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0301 e 8703.23.0399;

3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0401 e 8703.23.0499;

3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500;

3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.0700;

3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099;

3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ – 8703.23.9900;

3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0101 e 8703.24.0199;

3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0201 e 8703.24.0299;

3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0300;

3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0500;

3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ – 8703.24.0801 e 8703.24.0899;

3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ – 8703.24.9900;

3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):

3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ – 8703.32.0400;

3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ – 8703.32.0600;

3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.0200;

3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.0400;

3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.0600;

3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ – 8703.33.9900;

3.3. Veículos elétricos híbridos:

3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com um fonte externa de energia elétrica – 8703.40.00;

3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica – 8703.50.00;

3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica – 8703.60.00;

3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica – 8703.70.00;

3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão – 8703.80.00;

4. Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias:

4.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

4.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas – 8704.21.0100;

4.1.2. Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas – 8704.21.0200;

4.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a cinco toneladas, mas não superior a 20 toneladas – 8704.22.0100;

4.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas – 8704.23.0100;

4.2. Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca):

4.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas – 8704.31.0100;

4.2.2. Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas – 8704.31.0200;

4.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade máxima de carga superior a cinco toneladas – 8704.32.0100;

4.2.4. Outros de carga máxima superior a cinco toneladas – 8704.32.9900;

5. Chassis com Motor para Veículos Automóveis:

5.1. Para ônibus e micro-ônibus – 8706.00.0100;

5.2. Para caminhões – 8706.00.0200;

6. Motocicletas (Incluídos os Ciclomotores) e Outros Ciclos Equipados com Motor Auxiliar, mesmo com Carro Lateral. Carros Laterais – 8711.

7. Veículos Pesados (Lei n°14.967/09):

7.1. Empilhadeira – 8427.20.90;

7.2. Transpaleteira – 8428.10.00;

7.3. Trator de Esteiras – 8429.11.90;

7.4. Motoniveladora – 8429.20.90;

7.5. Rolo Compactador – 8429.40.00;

7.6. Minirretroescavadeira – 8429.51.92;

7.7. Pá Carregadeira – 8429.51.99;

7.8. Escavadeira Hidráulica – 8429.52.19;

7.9. Retroescavadeira – 8429.59.00;

8. Reboques e Semirreboques, para quaisquer veículos:

8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – 8716.3;

9. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.01 à posição 87.05, incluindo as cabinas:

9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 – 8707.90.90;

10. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, exceto barcos a remos e canoas – 89.03.

Nota:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409/88 e suas alterações posteriores.

12%

Art. 26, III “f” da parte geral do RICMS-SC.

Coque de carvão mineral.

12%

Art. 26, III “h” da parte geral do RICMS-SC.

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06).

12%

Art. 26, III “i” da parte geral do RICMS-SC.

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06).

12%

Art. 26, III “j” da parte geral do RICMS-SC.

Blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06).

12%

Art. 26, III “l” da parte geral do RICMS-SC.

As seguintes mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06):

01. Areia – 2505.10.00;

02. Plásticos:

02.1. pias e lavatórios – 3922.10;

02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva – 3925.90.00;

02.3. tubos soldáveis para água fria – 3917.2;

02.4. tubos soldáveis para esgoto – 3917.2;

02.5. conexões soldáveis para água fria – 3917.4;

02.6. conexões soldáveis para esgoto – 3917.4;

02.7. torneiras – 8481.80.19;

02.8. assentos e tampas, para sanitário – 3922.20.00;

02.9. caixas de descarga para sanitário – 3922.90.00;

02.10. caixas d’água de até 4.000 litros – 3925.10;

02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta – 8481.80.93 e 8481.80.95;

03. Madeira e seus derivados de reflorestamento:

03.1. tábuas – 4408;

03.2. caibros e sarrafos – 4408;

03.3. assoalhos e forros – 4408;

03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimeto de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios – 4418.20;

04. Fibrocimento:

04.1. caixas d’água de até 4.000 litros – 6811.90.00;

04.2. telhas de até 5 mm de espessura – 6811.20.00;

05. Vidros planos de até 3 mm de espessura – 7005.2;

06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha – 7324.10;

07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro – 7308.30;

08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado – 8302;

09. Quadros para medidor de luz monofásico – 8538.10.00;

10. Metais sanitários:

10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado – 8481.80.1;

10.2. registros de pressão ou gaveta – 8481.80.1;

11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts – 8544.11.

Notas:

1ª) Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2ª) No subitem 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão.

3ª) No subitem 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.

4ª) O item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba, não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água.

5ª) No item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado.

6ª) No subitem 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.

12%

Art. 26, III “m” da parte geral do RICMS-SC.

Os seguintes produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III do RICMS-SC:

1. Animais vivos:

1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar;

1.2. Da espécie bovina;

1.3. Da espécie suína;

1.4. Das espécies ovina e caprina;

1.5. Aves das espécies domésticas;

1.6. Coelhos;

1.7. Abelha-rainha;

1.8. Chinchila;

2. Peixes e crustáceos, moluscos:

2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados;

2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;

2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

3.1. Batata;

3.2. Tomates;

3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes;

3.6. Pepinos e pepininhos;

3.7. Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

3.8. Alcachofras;

3.9. Beringelas;

3.10. Aipo;

3.11. Cogumelos;

3.12. Pimentões e pimentas;

3.13. Espinafres;

3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

4. Frutas frescas;

5. Café, chá, mate e especiarias:

5.1. Café não torrado;

5.2. Chá em folhas frescas;

5.3. Mate em rama ou cancheada;

5.4. Baunilha;

5.5. Canela e flores de caneleira;

5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;

5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;

5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (cúrcuma), tomilho, louro;

6. Cereais:

6.1. Trigo;

6.2. Centeio;

6.3. Cevada;

6.4. Aveia;

6.5. Milho em espiga ou grão;

6.6. Arroz, inclusive descascado;

6.7. Sorgo;

6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste;

7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

7.1. Soja;

7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados;

7.3. Copra;

7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

7.5. Cana-de-açúcar;

8. Fumo em folha;

9. Lenha e madeiras em toras;

10. Casulos de bicho-da-seda;

11. Ovos de aves, com casca, frescos;

12. Mel natural.

12%

Art. 26, III “e” da parte geral do RICMS-SC.

Nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento as Empresas Prestadoras de Serviços de Telemarketing.

7%

Art. 26, IV da parte geral do RICMS-SC.

Gasolina e Etanol Anidro Combustível (EAC)

Nota:

Observar a alíquota prevista no Regime de Tributação Monofásica na operação com gasolina e etanol anidro combustível, conforme Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.

Decreto nº 118/2023

Diesel, Biodiesel, GLP e Gás natural

Nota:

Observar as alíquotas previstas no Regime de Tributação Monofásica na operação com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, conforme Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 199/2022.

Decreto nº 118/2023

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