Alíquotas Básicas ICMS/PR

Data de atualização: 03/01/2024

Operações e Prestações Internas

Alíquotas

FCP

Base legal

Nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal.

7% 

Sem FCP

Art. 14, I, da Lei nº 11.580/96

Nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;

12% 

Sem FCP

Art. 14, II, da Lei nº 11.580/96

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. leite, lenha, lentilha, losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15. quiabo;

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19. vagem;

h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

Nota:

Para efeitos da aplicação da alíquota de 12% entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza (art. 17, § 10, do RICMS-PR).

12% 

Sem FCP

Art. 14, II, da Lei nº 11.580/96

Nas operações internas destinadas a consumidor final com:

a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X, do § 9º, do art. 14, da Lei nº 11.580/96;

b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

10%

2%

Art. 14, § 9º, IX e X, da Lei nº 11.580/96.

 

Art. 14-A, IX e X, da Lei nº 11.580/96.

Nas operações internas destinadas a comercialização ou industrialização:

a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” do inciso II, do art. 14, da Lei nº 11.580/96;

b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

12%

Sem FCP

Art. 14, II, alíneas “o” e “p”, da Lei nº 11.580/96.

Nas operações internas destinadas a consumidor final com:

a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcoólica (NCM 22.04);

b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); e

c) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

17% 

2%

art. 14, § 9º da Lei nº 11.580/96; Art. 14-A da Lei nº 11.580/96; Anexo XII do RICMS-PR.

Nas operações internas destinadas a comercialização ou industrialização:

a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcoólica (NCM 22.04);

b) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

c) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

19%

Sem FCP

art. 14, VI da Lei nº 11.580/96

Nas operações internas destinadas a consumidor final com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).

18%

2%

art. 14, § 9º, VII e da Lei nº 11.580/96; Art. 14-A da Lei nº 11.580/96; Anexo XII do RICMS-PR.

Nas operações internas destinadas a comercialização ou industrialização com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).

20%

Sem FCP

art. 14, II-A, da Lei nº 11.580/96

Nas operações com os demais bens e mercadorias.

19%

Sem FCP

art. 14, VIII da Lei nº 11.580/96

Nas operações internas destinadas a consumidor final com perfumes e cosméticos – NCM: 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07 (Exceto 3305.10.00 e 3307.20)

23%

2%

art. 14, § 9º da Lei nº 11.580/96, Lei nº 18.573/15; Lei nº 11.580/96, art. 14-A; Anexo XII do RICMS-PR.

Nas operações internas destinadas a comercialização ou industrialização com perfumes e cosméticos – NCM: 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07 (Exceto 3305.10.00 e 3307.20)

 

25%

 

Sem FCP

Art. 14, III da Lei nº 11.580/96

Nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (Capítulo 93 da NCM);

b) balões e dirigíveis. planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);

d) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43)

25% 

Sem FCP

Art. 14, III da Lei nº 11.580/96

Nas operações internas destinadas a consumidor final com:

a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);

b) fumo e sucedâneos, manufaturados: NCM 24.02 e 24.03.

27%

2%

Art. 14, § 9º da Lei nº 11.580/96, Lei nº 18.573/15; Lei nº 11.580/96, art. 14-A; Anexo XII do RICMS-PR.

Nas operações internas destinadas a comercialização ou industrialização com:

a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);

b) fumo e sucedâneos, manufaturados: NCM 24.02 e 24.03;

29%

Sem FCP

Art. 14, V da Lei nº 11.580/96

Nas operações com álcool etílico hidratado combustível.

Nota:

– Redução na alíquota interna de 18% para 12% a partir de 15/07/2022 (Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 15/07/2022).

– A Lei nº 21.308/2022 alterou a Lei nº 11.580/1996 para acrescentar a alíquota de 12%, com efeitos a partir de 15/07/2022.

12%

Sem FCP

Art. 14, II, alínea “q”, da Lei nº 11.580/1996.

Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 15/07/2022, e Boletim Informativo nº 7/2022 publicado no portal SEFA/PR em 18/07/2022.

Nas operações com gasolina, exceto para aviação.

Nota:

Redução na alíquota interna, de 29% para 18%, a partir de 23/06/2022 (Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 30/06/2022).

– A Lei nº 21.308/2022 alterou a Lei nº 11.580/1996 para acrescentar a alíquota de 18%, com efeitos a partir de 23/06/2022.

18%

Sem FCP

Art. 14, VI, da Lei nº 11.580/1996.

Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 30/06/2022, e Boletim Informativo nº 5/2022 publicado no portal SEFA/PR em 01/07/2022.

Nas operações com gás natural.

Nota:

Alíquota a partir de 01/01/2024 (Lei nº 21.850/2023)

12%

Sem FCP

Art. 14, II, alínea “r”, da Lei nº 11.580/1996.

Nas prestações de serviço de comunicação.

Nota:

– Redução na alíquota interna, de 29% para 18%, a partir de 23/06/2022 (Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 30/06/2022).

– A Lei nº 21.308/2022 alterou a Lei nº 11.580/1996 para acrescentar a alíquota de 18%, com efeitos a partir de 23/06/2022.

18%

Sem FCP

Art. 14, VI, da Lei nº 11.580/1996.

Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 30/06/2022, e Boletim Informativo nº 5/2022 publicado no portal SEFA/PR em 01/07/2022.

Nas operações internas com energia elétrica.

Nota:

– Redução na alíquota interna, de 25% para 18% (eletrificação rural) e de 29% para 18% (demais), a partir de 23/06/2022 (Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 30/06/2022).

– A Lei nº 21.308/2022 alterou a Lei nº 11.580/1996 para acrescentar a alíquota de 18%, com efeitos a partir de 23/06/2022.

18%

Sem FCP

Art. 14, VI, da Lei nº 11.580/1996.

Nota Informativa s/nº publicada no DOE-PR de 30/06/2022, e Boletim Informativo nº 5/2022 publicado no portal SEFA/PR em 01/07/2022.

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