Venda à Ordem

A operação “venda à ordem” ocorre quando o vendedor aguarda a ordem do comprador designando em qual dos estabelecimentos (que pode ser do próprio comprador ou de terceiros) deverá ser entregue a mercadoria, operação esta que revela a existência de três agentes: o “vendedor remetente”, o “adquirente originário” e o “destinatário”.

Neste sentido, o primeiro entrega a mercadoria, o segundo vende o produto ao “destinatário” e o terceiro recebe a mercadoria do “vendedor remetente” por ordem do “adquirente original”, conferindo, assim, uma característica triangular a essa operação, modelo este que, dentre outros, proporcionará maior agilidade na distribuição das mercadorias vendidas, além de baixo custo de transporte e seguro.

Segundo o Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, em seu art. 293, §4º, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. O “vendedor remetente” deverá emitir a nota fiscal para o “destinatário”, com CFOP 5.923/6.923, natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS. No campo informações complementares, deverá anotar o número, a série, a data de emissão da nota fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ relativamente aos dados da operação “venda à ordem”;
  2. Adicionalmente, deverá emitir outra nota fiscal para o “adquirente original”, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119 (conforme a atividade da empresa), natureza da operação “remessa simbólica – venda à ordem”, com destaque do ICMS, se for o caso, e, no campo informações complementares, deverá descrever o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referente aos dados da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”;
  3. O “adquirente originário” deverá emitir nota fiscal para o “destinatário” com CFOP 5.120/6.120, natureza da operação “venda à ordem”, com destaque do ICMS, se for o caso e, no campo informações complementares, deverá informar o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

O procedimento acima deve ser adotado sempre que efetuamos o faturamento para um estabelecimento e entregamos em outro. Qualquer outro procedimento poderá causar apreensão da mercadoria até o
pagamento do auto de infração lavrado pelo fisco.