Sindical Patronal 2014 – Empresas do Simples? Não se aplica!

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, conforme Lei Complementar nº 123/06 (Art. 13, § 3º) e razões de veto ao § 4º do artigo 13 da LC 123/06 do Presidente da República.

Ressalta-se, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/05 e da Nota Técnica SRT/CGRT nº 08/08, disciplina que a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES e nem pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 580, inciso III, da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal tão somente aos empregadores.

Assim, conforme a Nota Técnica nº 50/05, o Ministério do Trabalho esclarece que estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical as empresas e suas equiparadas que não mantém empregados.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/