DECORE: Um documento importante e reconhecido pela sociedade

As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.

Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral.

A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução CFC nº 872/2000.

Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema.

O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema eletrônico.

A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC.

Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição.

Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos.

A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias.

A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão.

Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000.

O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício profissional.

Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar consequências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário. A inobservância dos requisitos mínimos é passível de autuação com a aplicação de penalidades legais, que vão de multas pecuniárias, advertências e censuras éticas e suspensão do exercício profissional, além do encaminhamento dos processos junto a entidades de fiscalização como a RECEITA FEDERAL / INSS / POLÍCIA FEDERAL / MINISTÉRIO PÚBLICO e outros interessados do poder público para a instauração devida.

EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE

Quando for proveniente de:

  1. Retirada de pró-labore:
  1. Escrituração no Livro Diário ou no Livro Caixa.
  • Distribuição de lucros:
    1. Escrituração no Livro Diário;
    2. Demonstrativo da distribuição.
  • Honorários (profissionais liberais/autônomos):
    1. Escrituração no Livro Caixa;
    2. DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;
    3. RPA ou recibo com o contrato de prestação de serviços.
  • Atividades rurais, extrativistas etc.:
    1. Escrituração no Livro Caixa ou no Livro Diário;
    2. Nota de produtor;
    3. Recibo ou contrato de arrendamento;
    4. Recibo o contrato de armazenagem;
    5. Recibo ou contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira etc..
  • Prestação de serviços diversos ou comissões:
    1. Escrituração no Livro Caixa;
    2. Escrituração no Livro ISSQN;
    3. RPA com o contrato de prestação de serviços ou declaração do pagador;
    4. DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;
  • Aluguéis ou arrendamento diversos:
    1. Contrato (particular ou público);
    2. Escrituração no Livro Caixa, se for o caso;
    3. DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;
  • Rendimento de aplicações financeiras:
    1. Extrato bancário ou resumo de aplicações;
  • Venda de bens imóveis, móveis, valores imobiliários etc.:
    1. Contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura etc..
  • Vencimentos de funcionários públicos, aposentados e pensionistas:
    1. Documento da entidade pagadora.

    NOTAS:

    • Quando a RPA for aceito para comprovação de rendimento, este deverá possuir em seu verso a declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhamento do respectivo contrato de prestação de serviços.
    • Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
    • Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.
    • Profissional Autônomo: A DECORE é emitida geralmente à profissionais liberais autônomos, pois não possuem carteira assinada e portanto, não possuem contra-cheque. Profissional Liberal autônomo é aquele que presta serviços e, portanto, deve ter sua inscrição na Secretaria Municipal de Finanças; pagar o seu imposto em forma de taxa anual e registrar as suas operações (ganhos e gastos) no seu Livro Caixa. O Livro Caixa pode ser comprado nas melhores papelarias. Como pode-se observar, ninguém pode simplesmente se auto-intitular autônomo, mas precisa cumprir as formalidades do parágrafo anterior. O profissional liberal autônomo também precisa exigir o RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) quando prestar serviço para empresas, assim como uma declaração da empresa que incluirá seu nome na folha de pagamentos; recolherá seu INSS e informará os dados para a Previdência Social.