Alguns dos novos direitos dos empregados domésticos já estão em vigor

A partir de hoje, 03.04.2013, já estão assegurados aos empregados domésticos os novos direitos a seguir:

  1. jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  2. horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
  3. garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
  4. proteção legal ao salário;
  5. redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
  6. reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
  7. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  8. proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
  9. proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Os demais direitos, como garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1988.

Outros direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:

  1. proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
  2. seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
  3. obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  5. salário-família;
  6. assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
  7. seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:

  1. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  2.  participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
  3. jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);
  4. proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
  5. adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
  6. proteção em face da automação, na forma da lei;
  7. ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e
  8. proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

(Emenda Constitucional nº 72 – DOU 1 de 03.04.2013)