Remessa para industrialização

Baseado no artigo original de Cícero Cardoso dos Santos

Dentre as estratégias para minimizar os custos e maximizar os resultados, as empresas podem adotar a terceirização como fator de diferenciação mercadológica, recurso esse com o qual transferem o seu processo industrial para outro estabelecimento da mesma organização ou de terceiros, através de remessas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens para ″transformação, montagem, beneficiamento e recondicionamento, para posteriormente revender ou reindustrializar″.

Todavia, na remessa para industrialização, a empresa encomendante, com sede neste Estado, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo decreto n.º 1.980, de 21/12/2007, e no Regulamento do IPI, aprovado pelo decreto n.º 4.544, de 26/12/2002.

Em síntese, podem se beneficiar da industrialização por terceiros tanto a empresa industrial como a comercial, no entanto, aquela cujo objeto é comercio, ao remeter mercadorias para transformação, na comercialização das mesmas, ficará equiparada à indústria, de acordo o inciso IV, art. 9º, do Decreto n.º 4.544/2002.

A remessa para industrialização nas operações internas está amparada pela suspensão do ICMS (inciso VII, art. 93, do RICMS/PR) e do IPI (inciso VII, art. 42, do RIPI).

Para envio dos insumos até o estabelecimento industrializador:

Natureza de operação: Remessa para industrialização por encomenda

Código fiscal da operação: 5901 e 6901

Dados adicionais da nota fiscal: “ICMS suspenso, conforme art. ….., inciso …., do RICMS, Decreto nº………”

No retorno do produto industrializado com destino ao encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, na qual informará, além dos demais dados previstos, “os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, os não aplicados no referido processo industrial, bem como o valor dos produtos agregados e o total cobrado do autor da encomenda”, pautando-se pelos seguintes critérios:

Insumos utilizados no processo industrial

Natureza de operação: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Código fiscal da operação: 5902 e 6902

Dados adicionais da nota fiscal: ““ICMS suspenso, conforme art. ….., inciso …., do RICMS, Decreto nº………”  e “Retorno total/parcial da NF nº……, de …/…/…, no valor de R$………..”

Insumos não utilizados no processo industrial (inclusive às perdas no processo)

Natureza de operação: Retorno (real ou simbólico) de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo.

Código fiscal da operação: 5903 e 6903

Dados adicionais da nota fiscal: ICMS suspenso, conforme art. ….., inciso …., do RICMS, Decreto nº………” e “Retorno total/parcial da NF nº……, de …/…/…, no valor de R$……….., material não aplicado na industrialização”.

Na cobrança da industrialização (Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas e o valor da mão-de-obra)

Natureza de operação: Industrialização efetuada para outra empresa

Código fiscal da operação: 5124 e 6124

ATENÇÃO: o ICMS e o IPI são suspensos desde que seja observado o prazo de 180 dias para o retorno.

Também há que se ter cuidado com a diferença de industrialização e beneficiamento.  Para o ICMS, industrialização é transformação de uma mercadoria em outra, como por exemplo, mando madeira para confecção de cadeira. Já, para o IPI, industrialização é tanto a transformação em si, quanto, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme determina o artigo 4º do Decreto nº 4.544/02 – RIPI.

Há que se ter cuidado com a diferença de industrialização e beneficiamento, pois com a publicação da lista de serviços (Lei Complementar nº 116/2003), o beneficiamento (assim como restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres) consta no item 14.05, ou seja, é fato gerador do ISSQN, enquanto que a industrialização é fato gerador do ICMS.